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domingo, 6 de julho de 2014
O Beijo Proibido de Espumoso

Leiam o texto abaixo, ele transcreve uma sentença ocorrida 30 anos atrás  em nosso Município. Vale a pena ler!

Em 1984, um juiz gaúcho, titular da Comarca de Espumoso, interior do Rio Grande do Sul, proferiu esta sentença em uma ação criminal: P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de 1981, por volta das 17h30min, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a beijá-la. 

O réu, interrogado negou a imputação, afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela e falando de namoro. Em alegações preliminares, se diz inocente. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de defesa. O processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter sido encontrada. 

Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por insuficiência de provas, no que é secundado pela defesa. O RELATÓRIO. D E C I D O: 

A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam” (UMBERTO ECO, “O Nome da Rosa”, página 25). No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam sobre a sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não reage porque o próprio beijo não o permite. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais abrangente que seja? Como pode alguém ser reduzido à passividade por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não, roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as esquinas do mundo. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres distraídas. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais? A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo Supremo Sentenciador. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. Espumoso, 04 de outubro de 1984. 


Fonte: Revista da OAB Goiás.

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Postado por J.V. as 17:10 e tem 1 comentarios
1 Comments:
Anonymous Anônimo disse...

Quem foi o autor dessa decisão?

16 de fevereiro de 2021 às 08:51  

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